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Novo pedido de vista interrompe discussão sobre aquisição do BCN pelo Bradesco

A discussão acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A foi interrompida, novamente, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A foi interrompida, novamente, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de vista do ministro Humberto Martins suspendeu o julgamento do recurso no qual as instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (n. 4.595/65) e da Lei Antitruste (n. 8.884/94) ao caso.
O ministro Castro Meira, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, que votou pela competência exclusiva do Banco Central do Brasil (Bacen) para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Para o ministro, a competência privativa do Bacen estabelecida na Lei n. 4.595/64 está relacionada com a estrutura do SFN. A exploração da atividade econômica, pautada pelos princípios consignados no artigo 70 da Carta Maior, entre eles a livre concorrência, não é tutelada exclusivamente pela referida lei, que confere ao Cade competência para preservar a incolumidade do ambiente concorrencial e apreciar os atos de concentração potencialmente nocivos ao mercado.
Outro ponto que reforça a legitimidade da intervenção do Cade nas operações societárias entre instituições financeiras, segundo o ministro Castro Meira, corresponde ao fato de que, em certas ocasiões, a concentração no mercado financeiro poderá afetar mercados não financeiros.
“A complexidade estrutural e gerencial das sociedades empresárias, formadas por grupos econômicos integrados por sociedades dos mais diversos ramos da atividade econômica, fundos de investimentos, grupos de investidores, não raras vezes implica a necessidade de uma leitura panorâmica sobre os mercados possivelmente atingidos com a aquisição societária, sendo o Cade a instituição com maior espectro de atuação e, certamente, com maior capacidade para avaliar as condições concorrenciais nos variados setores da economia”, afirmou o ministro.
Após o voto do ministro Humberto Martins, votam ainda os ministros Hamilton Carvalhido, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Luiz Fux e Denise Arruda não votaram. O primeiro, por estar impedido, e a segunda, por não ter participado da leitura do relatório e sustentação oral.
Discussão
A discussão judicial começou com um mandado de segurança ajuizado contra a determinação do presidente do Cade para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, sob o argumento de que as leis bancária e antitruste devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas.
A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.
A relatora partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro só permite ao administrador decidir como previsto em lei, estando o princípio da legalidade presente em todo e qualquer ato governamental. Para ela, a partir da Lei Complementar n. 73/1993, o Parecer GM-20 – emitido pela AGU em 28/3/2001 – deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o Bacen são entidades integrantes da Administração Pública Federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.
 

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