A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou Antenor Silva Vieira à pena de dois anos de reclusão, mais multa, pela prática de furto qualificado pela ajuda de terceiros.
De acordo com o processo, ele e seus companheiros burlavam os sistemas de segurança veiculares e, após o furto, fugiam da polícia e executavam manobras perigosas em locais públicos com os automóveis.
Em uma dessas ocasiões, contudo, o grupo acabou surpreendido pela polícia, justamente quando Antenor estava ao volante de um dos carros furtados. Após condenação em 1º Grau, a defesa apelou ao Tribunal sob alegação de insuficiência de provas que pudessem sustentar a condenação do réu.
A Câmara, porém, decidiu que o fato de Antenor ter sido apanhado ao volante do carro que não lhe pertencia – junto aos outros quatro integrantes do grupo – sem conseguir explicar seus motivos, inverteu o ônus da prova. Cabia ao réu tal justificativa, não apresentada nos autos.
“Os crimes contra o patrimônio, não raro são cometidos na clandestinidade. Por isso, adquire enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão dos bens em poder daquele que os detém sem justificação plausível, circunstância que importa na inversão do ônus da prova”, anotou o relator da matéria, desembargador Alexandre d’Ivanenko. A decisão foi unânime.