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Prefeito acusado de fornecer combustível a eleitor tem pedido negado para trancar ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal em favor de João Batista Dias, prefeito de Caldas Brandão, Paraíba.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal em favor de João Batista Dias, prefeito de Caldas Brandão, Paraíba. Ele é acusado de fornecer 20 litros de combustível utilizados no abastecimento do veículo de um eleitor na véspera das eleições municipais de 2006.
Segundo o Ministério Público Federal, no dia 28/10/2006, o eleitor saiu com sua família de João Pessoa com destino a Caldas Brandão para votar no segundo turno das eleições municipais. Ao chegar a Caldas Brandão, pediu ao prefeito combustível para retornar à capital após as eleições. O prefeito atendeu a solicitação e emitiu uma ordem de abastecimento de combustível junto a um posto de gasolina a ser paga pelo município de Caldas Brandão.
Interrogado em juízo, o prefeito justificou que o benefício foi concedido em razão de o eleitor ter acompanhado funcionários do Centro de Referência Especializado Regional da Assistência Social (Creas). No entanto, a juíza da Comarca de Gurinhém rejeitou o argumento e suspendeu os direitos políticos do prefeito por cinco anos. Além disso, sentenciou-o a ressarcir os cofres do município.
Recebida a denúncia, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) manteve a sentença. Inconformada, a defesa do prefeito entrou com habeas corpus no STJ alegando constrangimento ilegal diante da atipicidade da conduta. Sustentou que o prefeito restituiu o valor do combustível ao Estado sendo descaracterizado o prejuízo. Pediu ainda a aplicação do princípio da insignificância.
No voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou ser evidente a caracterização do delito. O ministro ressaltou que o eleitor não mantinha nenhum vínculo com a prefeitura, e o combustível foi utilizado em veículo particular.
O relator afastou a alegação de atipicidade da conduta e falta de justa causa por ausência de prejuízo aos cofres públicos. Segundo o magistrado, o valor só foi restituído ao município após a condenação do prefeito na ação civil pública. Por fim, Celso Limongi descartou a aplicabilidade do princípio da insignificância por se tratar de crime contra a administração pública.

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