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Editora terá que indenizar uma confecção de biquíni por publicação enganosa de seus produtos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da Empresa de Comunicação Três Editorial Ltda. e reduziu para R$ 46 mil a indenização a ser paga à empresa Sais de Cor Confecções Ltda

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da Empresa de Comunicação Três Editorial Ltda. e reduziu para R$ 46 mil a indenização a ser paga à empresa Sais de Cor Confecções Ltda, conhecida como Rosa Chá. A confecção de biquíni teria sofrido danos morais quando a editora publicou em uma de suas revistas reportagem sobre a estratégia de inauguração de uma rede de supermercado utilizando uma foto dos seus produtos, bem como o nome da confecção de biquínis sem autorização.
Em março de 2006, a confecção de biquíni ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sustentando falsidade do conteúdo da publicação que tinha como legenda o texto “há biquinis de todos os preços. Os da Rosa Chá custam a partir de R$ 30”. A reportagem foi considerada danosa aos negócios da Rosa Chá.
A empresa considerou ilícita a menção feita a seu nome fantasia (Rosa Chá) na referida reportagem já que não destinou qualquer mercadoria de sua fabricação para comercialização na rede de supermercado e que tal alusão teria prejudicado tanto sua imagem, quanto seus resultados comerciais, por induzir o consumidor à falsa convicção de subestimação de preço e seus revendedores à indignação decorrente da diversidade de tratamento que lhes teria sido dispensada.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a Três Editorial foi condenada ao pagamento de indenização por danos emergentes e danos morais, a serem apurados em liquidação por arbitramento. A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu parcialmente a apelação para fixar a indenização em 720 dias-multa, calculando o dia-multa à base de dez salários mínimos, valor vigente em dezembro de 1995 devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Inconformada, a empresa de comunicação recorreu ao STJ sustentando que a fixação da quantia indenizatória deveria ser calculada de acordo com artigos 51 e 52 da Lei de Imprensa, sendo exorbitante a condenação ao pagamento de 7.200 salários mínimos, valor que ultrapassaria, em muito, os parâmetros fixados pelo STJ em casos ainda mais graves.
Ao decidir, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, destacou que o critério que vem sendo utilizado pelo STJ na fixação do valor da indenização por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido.
Embora tenha reduzido o valor da indenização, o desembargador convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
 

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