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Erro de empresa em emissão de passagem deve ser comprovado

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 42762/2009 e manteve decisão que julgara improcedente os pedidos formulados pelo apelante nos autos de uma ação

 
              A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 42762/2009 e manteve decisão que julgara improcedente os pedidos formulados pelo apelante nos autos de uma ação de indenização por danos materiais e morais por ele proposta contra as empresas Dove Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Societe Air France. Em Primeira Instância, a ação judicial foi ajuizada porque ele teria sido impedido de embarcar com destino a Málaga, na Espanha, por conta de um erro na emissão do bilhete, que traria outro nome.
 
              Em suas razões recursais, o apelante pleiteou reforma total da decisão original, sustentando, em síntese, que as empresas apeladas causaram danos materiais e morais a ele mediante emissão de passagem aérea internacional com erro no nome no bilhete, impedindo-o de embarcar no vôo. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, não havendo provas de que a agência de turismo tenha errado na emissão de passagem aérea internacional, não haveria que se falar em prática de ato ilícito por parte da empresa e, consequentemente, na procedência da pretensão indenizatória.
 
             Consta dos autos que as passagens foram compradas através de uma terceira pessoa, na sede da agência de turismo, na cidade de Goiânia (GO). No dia da viagem o apelante, morador de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá), teria se dirigido até a sede da agência, ocasião em que teria descoberto que seu nome estava grafado de forma incorreta no bilhete de passagem, fato que o impediu de embarcar. O apelante alegou que não tinha dinheiro para comprar outra passagem e que, por isso, pediu a devolução do valor já pago. Depois de 90 dias ele teria recebido a quantia com desconto de 20% a título de multa. Então, ajuizou ação para receber indenizações por danos morais e materiais, esses consistentes no valor da multa retida pelas apeladas, na perda cambial com a compra de euros e no preço das passagens compradas entre Nova Xavantina-Goiânia-Nova Xavantina.
 
             Em seu voto, o desembargador José Ferreira Leite afirmou não vislumbrar qualquer prova contundente acerca do suposto erro cometido pelas empresas recorridas. “E se não há erro imputável às apeladas, não há falar-se em prática de ato ilícito justificador das indenizações perseguidas na peça de ingresso“, observou. O magistrado destacou o fato das passagens terem sido compradas por terceira pessoa, não havendo nos autos qualquer prova para demonstrar que essa pessoa entregou ao atendente da agência de turismo qualquer documento pessoal ou a própria grafia correta do nome do apelante.

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