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Jazida mineral com autorização de exploração em terra desapropriada gera indenização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há direito à indenização quando a exploração de uma jazida mineral for inviabilizada por ato do poder público,

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há direito à indenização quando a exploração de uma jazida mineral for inviabilizada por ato do poder público, desde que haja legítima autorização, licença ou concessão, mesmo que a atividade não tivesse sido exercida em um determinado momento.
Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu, por maioria, incluir na indenização por desapropriação de terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) o valor correspondente à perda do direito da expropriada de extrair areia, saibro e cascalho de uma área de 50 hectares localizada em Planaltina, no Distrito Federal.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deixou de reconhecer o direito à indenização sob o argumento de que os recursos minerais pertencem à União e que não havia exploração anterior a embasar lucros cessantes.
A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, concluiu da análise dos autos que a empresa Irfasa S/A – Construções, Indústria e Comércio explorou a jazida de areia entre 1986 e setembro de 1993. O licenciamento para dar continuidade à exploração foi deferido dois meses antes da imissão de posse. Dessa forma, embora a expropriada tivesse autorização para explorar a jazida a partir de dezembro de 1993, ficou abstraído que entre a renovação da licença e a imissão de posse não estava havendo exploração.
Para a relatora, esse período não pode ser debitado ao Incra, mas à expropriada. Por isso, a indenização deve se limitar ao período compreendido entre a data de imissão na posse e a data limite da autorização, que foi até dezembro de 1994. A fixação do valor deverá ser feita por arbitramento.
A empresa também pediu a majoração do valor da terra desapropriada alegando não ter sido adotado o preço de mercado. Mas nessa parte o recurso não foi conhecido por demandar revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ.
 

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