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STJ mantém liquidação de empresa envolvida no Escândalo dos Precatórios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liquidação extrajudicial da empresa Arjel DTVM Ltda. A instituição financeira foi liquidada pelo Banco Central por envolvimento nas operações fraudulentas de compra e venda de títulos públicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liquidação extrajudicial da empresa Arjel DTVM Ltda. A instituição financeira foi liquidada pelo Banco Central por envolvimento nas operações fraudulentas de compra e venda de títulos públicos no episódio conhecido como o “Escândalo dos Precatórios”.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por suposta violação ao art. 15 da Lei nº 6.024/74, sustentando que além de afastar a sociedade do mercado financeiro, a finalidade da liquidação extrajudicial é arrecadar o ativo e pagar os credores. A defesa considerou a liquidação indevida, já que a empresa não possuía credores, encontrando-se em situação de absoluta solvência.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Segunda Turma do STJ concluiu que o referido artigo ampara a decretação de ofício da liquidação extrajudicial na hipótese em que “a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais”.
No caso concreto, a instituição financeira pretensamente envolveu-se no episódio conhecido como “Escândalo dos Precatórios” em que se sucederam diversas fraudes na comercialização ardilosa desses títulos. “Daí porque o Banco Central constatou a existência do substrato fático hábil a ensejar a liquidação extrajudicial prevista no referido art. 15, I, “b”, da Lei nº 6.024/74”, ressaltou o relator em seu voto.
Segundo o ministro, o espírito da norma é interromper as transações de instituição cuja administração atente frontalmente contra o arcabouço legal que regula os negócios desta natureza, haja vista os graves prejuízos a serem suportados pelo mercado e, em última análise, por toda a sociedade, que decorrem do desempenho irregular de atividades no campo financeiro.
Para Castro Meira, o comprometimento financeiro não é condição indispensável à consecução da liquidação extrajudicial, pois ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial quando comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes que coloque em risco o equilíbrio do mercado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
 

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