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Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas.

 
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas. Para o ministro, a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva.
O juiz de primeiro grau negou o pedido de liberdade para W.S., com o argumento de que o crime teria sido praticado com menores, sendo necessário garantir a ordem pública, “acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando que possa voltar à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens”.
Artigo revogado
A Defensoria Pública da União tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória de W.S. no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que proibiria a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, teria sido revogado pela Lei 11.464/07, o que permitiria que os acusados por crimes dessa natureza possam responder em liberdade seus processos penais.
Tanto o TJ quanto o STJ negaram os pedidos exatamente com base na vedação legal prevista neste dispositivo. Ao conceder a liminar, contudo, o ministro frisou que a decisão do juiz de primeiro grau não levou em conta esse argumento. Com isso, ressaltou Peluso, a utilização desse raciocínio no TJ e no STJ representa “suprimento de novos fundamentos em habeas corpus”, o que não é admitido no STF, explicou, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.
Consequência danosa
Para o ministro, o encarceramento cautelar somente deve ser aplicado quando indispensável à regular tramitação do processo. Tal presunção de culpa, segundo o ministro, afronta diretamente a garantia inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade”.
O ministro determinou a expedição do alvará de soltura em favor de W.S. para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste HC ou o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso.
 

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