seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

PM preso preventivamente há mais de 3 anos sem sentença transitada em julgado obtém soltura

Preso preventivamente desde 27 de julho de 2006 no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Rio de Janeiro e condenado pela Auditoria da Justiça Militar daquele estado a 7 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de extorsão

 
Preso preventivamente desde 27 de julho de 2006 no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Rio de Janeiro e condenado pela Auditoria da Justiça Militar daquele estado a 7 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de extorsão (artigo 242 do Código Penal Militar – CPM) e concussão (305 do CPM), o policial militar Carlos Alberto de Oliveira Leal obteve, nesta terça-feira (3), ordem de soltura, de ofício, por decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os demais ministros presentes à sessão da Turma endossaram voto do relator, ministro Eros Grau, que não conheceu do HC 98212, mas concedeu de ofício a ordem de soltura, por considerar que o PM vinha cumprindo pena antecipadamente, antes do trânsito em julgado de sua sentença condenatória, o que é claramente condenado pela jurisprudência do STF.
Apelação
Preso, o policial-militar apelou, sem sucesso, por meio de HC ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e de recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, sobreveio a condenação e, embora seja primário e tenha bons antecedentes, foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Ao decidir, o relator aplicou jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado por ele próprio. Nele, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de que “ofende o principio da não-culpabilidade a execução de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista