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Não é possível pedido de reintegração de posse de imóvel público

É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público quando envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo do espólio de Biagio

É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público quando envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo do espólio de Biagio Santoro para reaver bens imóveis localizados na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga (DF).
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ação ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse. “Assim, não cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a ação”, afirmou.
A ministra ressaltou, entretanto, que a extinção da reintegração de posse não afasta a possibilidade de análise do conflito pelo Judiciário. Segundo ela, o que está firmado é que o rito das possessórias não pode ser banalizado para o fim de ser utilizado em situações de fato que não caracterizam a posse. “Todavia, continua presente e premente a necessidade de atuação do Poder Judiciário a intervir nesse conflito, por meio, porém, de outro rito que não o especial e nobre das possessórias”, concluiu a relatora.
No caso, a ação de reintegração de posse foi proposta contra João Camêlo Timbó Júnior. A defesa do espólio alega que, durante o processamento do inventário, o imóvel adquirido pelo falecido Biagio Santoro — chácara com área equivalente a 25.000 m² — foi objeto de apossamento, esbulho e grilagem, por parte de Iva Rodrigues Ferreira, contra quem foi ajuizada a ação cautelar de sequestro, cujo pedido foi, ao final, julgado procedente.
Nesse processo, o espólio pretendeu a expedição de mandado de desocupação do imóvel, o que foi negado sob o fundamento de que deveria ser ajuizado um processo apropriado para tanto. Diante disso, o espólio ajuizou a ação de reintegração de posse.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a apelação, entendeu ser possível o ajuizamento da ação possessória, ainda que o imóvel seja público, desde que promovida entre particulares.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, porque o imóvel público não é passível de posse, faltando, portanto, pressuposto indispensável para a ação de reintegração.
A decisão da Terceira Turma do STJ, pela extinção do processo,

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