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Banco do Brasil deve indenizar cliente por descontar parcelas de empréstimo não concedido

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5 mil por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Cabe recurso da decisão.

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5 mil por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Cabe recurso da decisão.
O cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2 mil no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146,67 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.
O autor explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4 mil, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou “mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém”.
Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.
Segundo o juiz, “quem busca um empréstimo (…) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como ?mero aborrecimento?, e sim como erro crasso da administração do réu”. O magistrado considerou que o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor.

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