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Trabalhadores portuários tem imunidade tributária negada pela Quarta Turma

Órgão prestador de assistência aos portuários busca isenção de contribuição

 
Em sessão de julgamento realizada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), foi negado provimento à apelação do Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalhador Portuário (OGMO) do Recife. O órgão buscou reconhecimento de imunidade tributária quanto à contribuição do Programa de Integração Social (PIS), incidente sobre a folha de salários, e a devolução dos valores recolhidos a este título, corrigidos pela taxa Selic, a partir da data de cada recolhimento. Para obter o benefício constitucional pleiteado, seria indispensável que o recorrente comprovasse, dentre outros requisitos cumulativos, a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, renovado a cada três anos, como fica claro no disposto Artigo 55, II, da Lei 8.212/91. No entanto, no presente caso não ficou demonstrado que a parte autora tenha preenchido os requisitos previstos no citado artigo, dentre eles a renovação de seu Certificado de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Com relação à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.536/98, que dispõe acerca da concessão de certificado de entidade de fins filantrópicos pelo CNAS, a jurisprudência dos tribunais superiores já se posicionou no sentido de que é legítima a exigência prevista no seu artigo terceiro, inciso VI, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. Portanto, entendeu a Quarta Turma, por unanimidade, ser improcedente apelação do OGMO, negando assim provimento. Participaram da sessão os desembargadores federais Lázaro Guimarães, Margarida Cantarelli (presidente – relatora) e Hélio Ourem (convocado)
 

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