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Confirmada imunidade tributária da ECT

A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu pela ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT.

  
A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu pela ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT.
Em primeira instância, o juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas entendeu inexistência de imunidade tributária da ECT, considerando regular o ato de infração contra a empresa, já que ocorreu o fato gerador de ISSQN, “cuja materialidade consiste na atividade de um sujeito caracterizada como prestação de serviço remunerado”.
A ECT alegou que goza do beneficio da impenhorabilidade de seus bens e, como é empresa prestadora de serviços públicos, possui imunidade tributária.
 A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que deve ser levado em consideração o princípio da imunidade tributária recíproca. O art. 150, VI, a, da Constituição Federal estendeu o benefício às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes. A magistrada esclareceu que a ECT tem natureza compreendida como tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta – serviço postal -, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal. A decisão declarou a ilegalidade da cobrança do ISSQN e a impenhorabilidade dos bens da ECT.
 
 
 

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