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Compromisso arbitral deve estar de acordo com a legislação competente

A mediação perante a Justiça Arbitral só é válida quando houver livre manifestação das partes envolvidas no litígio

A 1ª Turma Cível do TJDFT julgou nula sentença arbitral proferida pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, decorrente de compromisso de dívida firmado entre um marceneiro e a madeireira Mademac. O colegiado entendeu que o negócio jurídico feria dispositivos da Lei nº 9.307/1996, reguladora da Arbitragem no Brasil. No acordo, o marceneiro assumia perante a madeireira uma dívida de R$ 16.998,34, oriunda de serviços prestados a um terceiro.
O marceneiro afirma que foi contratado por um cliente para executar serviços de marcenaria. Explicou que, em tais circunstâncias, é comum se procurar lojas que forneçam o material necessário e indicar o estabelecimento à pessoa que contrata seu serviço. Feita a indicação, o negócio jurídico de compra e venda do material é realizado entre a empresa fornecedora e o cliente que o contratou. No caso em questão, porém, o cliente, após a execução do serviço, não pagou pelo material fornecido e a madeireira passou a cobrar o prejuízo do próprio marceneiro.
Para receber a quantia devida, a Mademac procurou o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, que notificou o profissional a comparecer à audiência de conciliação entre as partes. Pensando se tratar de ordem judicial, o marceneiro achou que sua presença era obrigatória e se dirigiu ao local, na hora e data marcadas, sem a presença de um advogado. Na oportunidade, foi compelido a firmar compromisso com a madeireira, no qual assumiu o valor da dívida. Ele alega que tais procedimentos ofenderam os princípios do contraditório e da ampla defesa e a própria Lei vigente sobre o assunto.
Na 1ª Instância, a juíza extinguiu o processo de execução, por considerar nulos tanto o compromisso firmado na audiência de conciliação quanto a sentença arbitral. A madeireira recorreu da decisão, argumentando que o negócio de compra e venda do material fornecido vinculava o marceneiro, e não o cliente. Alegou, também, que o comparecimento do autor ao Tribunal de Arbitragem supriria a falta do acordo prévio entre as partes, exigido no art. 6º da Lei de Arbitragem.
A 1ª Turma Cível do Tribunal manteve a decisão da juíza singular. De acordo com o colegiado, a instituição do juízo arbitral para mediar o conflito decorre da autonomia da vontade das partes e de manifestação de vontade livre e de boa-fé. A Lei 9.307/96 garante em seu art. 32: “é nula a sentença arbitral se for nulo o compromisso”.
De acordo com o relator do recurso, a forma como o marceneiro foi notificado pelo Tribunal de Arbitragem passou a impressão de que estaria diante de comando emanado de autoridade pública, cujo cumprimento é obrigatório. Ficou ausente desse modo a manifestação de vontade livre e de boa-fé por parte do executado, que compareceu à audiência temendo eventual sanção estatal em decorrência de crime de desobediência.
A Justiça Arbitral constitui meio alternativo para solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. A Lei de Arbitragem, promulgada no Brasil em 1996, criou condições legais para institucionalizar um sistema de justiça privada, dentro do sistema de justiça pública. Não ficou excluída da apreciação do Poder Judiciário, no entanto, qualquer lesão ou ameaça a direito.
 

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