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Condenação para dono de posto flagrado com Cds e DVDs piratas em Ibirama

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Ibirama que condenou Victor Scussel à pena de três anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 150 dias-multa

           
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Ibirama que condenou Victor Scussel à pena de três anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo, pela venda de Cd’s e DVD’s piratas.
   Segundo os autos, no dia 16 de janeiro de 2008, o Ministério Público de Santa Catarina pediu ao serviço de inteligência da Polícia Militar de Ibirama que fizesse um levantamento dos estabelecimento situados naquela cidade e em José Boiteux que comercializavam irregularmente compact discs e digital video discs.
   Com base no relatório – entregue em 11 de fevereiro do mesmo ano – o MP verificou que o proprietário do estabelecimento empresarial denominado Posto de Combustíveis Scussel, localizado na Rodovia BR-470, km 116, bairro da Subida, em Ibirama, expunha à venda cópias fonográficas e videográficas falsificadas, sem expressa autorização dos titulares dos direitos autorais ou de quem os representassem.
   No dia 18 de fevereiro de 2008, depois de expedido mandado de busca e apreensão pelo juiz criminal da Comarca, policiais entraram no local e apreenderam 20 Cd’s e 10 DVD’s, todos cópias de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação dos direitos de autor ou produtor, bem como prenderam o proprietário do posto em flagrante.
   Condenado em 1º Grau, Victor apelou ao TJ. Sustentou que não haviam provas contundentes capazes de condená-lo, bem como pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto, diante da quantidade dos objetos apreendidos, o bem jurídico tutelado não fora violado.
   Além disso, afirmou que em seu estabelecimento não eram comercializados produtos advindos da pirataria, motivo pelo qual o material apreendido era de propriedade dos funcionários que lá trabalhavam e que se destinavam ao uso particular, ou seja, escutar os Cd’s e assistir os DVD’s no horário do expediente.
    “A materialidade do delito vem estampada através das notas fiscais, do auto de prisão em flagrante, do termo de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo de constatação, que evidenciam a ocorrência do crime em questão”, disse o relator da apelação, desembargador Alexandre d’Ivanenko.
   Para o magistrado, nas circunstâncias em que os Cd’s e DVD’s foram encontrados – localizados em expositores (porta-cd’s), em cima de um balcão, próximo à porta de entrada do estabelecimento – é um tanto improvável que se destinassem ao uso exclusivo dos funcionários do posto e , sim, ao comércio com o visível intuito de lucro. A decisão da Câmara foi unânime.
 
 

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