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Decisão sobre matéria não questionada é anulada pelo TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reverteu decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia considerado nulo de ofício o contrato de um empregado da empresa Furnas

 
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reverteu decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia considerado nulo de ofício o contrato de um empregado da empresa Furnas – Centrais Elétricas S/A, promovido ao cargo de advogado sem ter cumprido o requisito de concurso interno. Ele já havia recorrido dessa decisão anteriormente, mas não obteve êxito no julgamento de seu recurso de revista pela Quarta Turma, daí por que apelou à SDI-1, mediante embargos declaratórios. O relator, ministro Horácio Senna Pires, acatou as alegações do trabalhador e considerou que a decisão do TRT configura julgamento extra petita, ou seja, matéria que não consta do pedido inicial.
Para o relator, o empregado teve razão ao se insurgir contra o posicionamento da Quarta Turma, que manteve a decisão do TRT unicamente pela ausência de concurso, porque essa questão não foi levantada pela empresa. Dessa forma, os julgamentos das instâncias anteriores ultrapassaram os limites da discussão judicial, uma vez que a exigência de concurso para contratação de empregado público é matéria relativa à defesa, “de iniciativa da parte e sobre a qual pode haver dilação probatória, não cabendo ao julgador promovê-la”, informou o relator.
A decisão da Turma foi fundamentada em questões de ordem fática, “sobre as quais o empregado não teve oportunidade de se pronunciar”, esclareceu o ministro Horácio. Com a aprovação de seu voto pela SDI-1, o processo retornará à Vara de origem, “a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos do empregado, superada a questão relativa à eventual nulidade do contrato”. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
 

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