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Declaração de hipoteca judiciária de ofício é válida na JT

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido.

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar, por unanimidade, voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. contra a medida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre todos os bens do Unibanco na quantia suficiente para garantia da execução em processo contra ex-empregada da instituição, conforme o artigo 466 do CPC. Para o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
No recurso de revista apresentado ao TST, o Unibanco sustentou que, como não houve pedido para constituição de hipoteca judiciária, a concessão de ofício ultrapassava os limites da ação e apontou violações legais e constitucionais. Durante o julgamento, o advogado do banco insistiu ainda que o depósito recursal na Justiça do Trabalho cumpria o papel da hipoteca como garantia da execução. Além do mais, o Unibanco era uma das maiores empresas do país, não havia possibilidade de insolvência e, consequentemente, de descumprimento da execução. Nessas condições, a hipoteca era medida extrema que causava enormes dificuldades para a empresa ao gravar um bem.
Contudo, como observou o relator, ministro Alberto Bresciani, o recurso foi baseado apenas na impossibilidade de pronúncia de ofício da hipoteca judiciária. E, ao contrário do que alegado pela parte, o relator considera plenamente aplicável ao processo trabalhista o mecanismo da hipoteca judiciária. O ministro explicou que o objetivo do legislador, ao conferir esse efeito à sentença, foi garantir a eficácia de futura execução – medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso de revista do banco.
O presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires, lembrou que, já em 1988, decidira pela aplicação da hipoteca judiciária quando era juiz convocado no TRT da Bahia. O presidente esclareceu que o depósito recursal não é o depósito da condenação: é apenas o mínimo destes valores. Na opinião do ministro, a hipoteca é um mecanismo que não deve ser desprezado pelo julgador, pois garante celeridade e efetividade à execução.
No mesmo processo, foi julgada outra questão interessante: indenização por danos materiais à trabalhadora devido a gastos efetuados com mensalidade de curso superior. O TRT mineiro manteve sentença que condenara a empresa no pagamento dessa indenização. Segundo o Regional, o banco exigia que os funcionários tivessem curso superior para promoções e manutenção do cargo. E como a empregada fez faculdade no período noturno, com enormes sacrifícios familiares, e ainda assim foi dispensada, merecia receber indenização correspondente às mensalidades pagas.
No TST, o banco alegou que o TRT desrespeitara a Constituição que garante igualdade de todos perante a lei e necessidade de imposição legal para se fazer ou deixar de fazer alguma coisa (artigo 5º, II). Também sustentou que o Regional aplicara incorretamente ao caso o artigo 468 da CLT que considera ilícita alteração contratual sem mútuo consentimento.
Mas, de acordo com o relator, nesse ponto também não ocorreram as violações alegadas. Para o ministro Bresciani, de fato, houve alteração das condições de trabalho. O dano material ficou demonstrado pela dispensa da empregada, mesmo tendo cumprido o requisito imposto pelo empregador. Assim, o relator não conheceu do recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
 

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