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STJ discute legitimidade de Estado de MG para apresentar recurso sobre decisão contra universidade

questão da legitimidade dos órgãos públicos para entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente a temas que não sejam de suas competências voltou a ser discutida pelos ministros do Tribunal.

A questão da legitimidade dos órgãos públicos para entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente a temas que não sejam de suas competências voltou a ser discutida pelos ministros do Tribunal. Em decisão unânime, a Quinta Turma do STJ decidiu rejeitar recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG) que permitiu a desconstituição de ato administrativo do reitor da Universidade Estadual de Minas Gerais. Conforme o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para apresentar recurso referente ao caso, uma vez que o assunto é pertinente apenas à universidade – uma autarquia com personalidade jurídica própria.
O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ contra acórdão do TJMG. O acórdão manteve sentença que, por sua vez, concedeu mandado de segurança a um grupo de pessoas ocupantes de cargos de provimento em comissão, na Universidade Estadual de Minais Gerais (EMG). O objetivo do mandado foi determinar ao reitor da referida universidade o pagamento a estes servidores de vencimentos reajustados de acordo com as leis estaduais n. 11.534/94 e n. 10.623/92.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou, no seu voto, que “a legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público interessada, a que se vincula a autoridade apontada como coautora e que suportará o ônus da sentença” referindo-se, no caso, à própria universidade. Segundo o entendimento do ministro, a universidade é que deveria ter recorrido do acórdão e não o Estado de Minas Gerais.
O ministro citou, inclusive, a obra intitulada “Instituições de Direito Processual Civil” de Cândido Rangel Dinamarco, que afirma que “uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição, vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence”. A autoridade impetrada, de acordo com o relator, vincula-se — neste caso — diretamente à UEMG, ao qual pertencem os impetrantes da ação original.

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