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Servidor público deve comprovar horário para assegurar adicional noturno

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido do Estado de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 57312/2009 e manteve pagamento de adicional noturno a uma servidora pública.

 
            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido do Estado de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 57312/2009 e manteve pagamento de adicional noturno a uma servidora pública. A decisão. à unanimidade, foi composta pelos desembargadores José Silvério Gomes (relator), Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal), que destacaram ter sido devidamente comprovado por meio de documentos nos autos, o trabalho realizado em período noturno pela servidora apelada. 
 
            O apelante buscou reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno e encargos da sucumbência em ação movida pela apelada. O apelante aduziu a impossibilidade de conceder o adicional noturno porque a remuneração em questão seria pela fixação do subsídio em parcela única. Buscou embasar-se no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal que concede o pagamento de adicional noturno aos membros do poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais.
 
            O desembargador José Silvério Gomes em seu voto destacou que a fixação do subsídio em parcela única prevista no referido artigo constitucional não exclui o direito assegurado no artigo 7º, inciso IX, por força do disposto no artigo 39, § 3º, também da Constituição Federal, que prescreve: “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. O magistrado relator destacou finalmente que “convém asseverar que a própria Administração já reconheceu ser devido o adicional noturno àquele servidor que recebe subsídio e comprovou o labor noturno, conforme se extrai do documento acostado em fls. 11 destes autos”.
 
 

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