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Circunscrição do Paranoá é a competente para julgar ações de crimes ocorridos em Itapoã (DF)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Circunscrição Judiciária do Paranoá o julgamento de ações criminais originadas de fatos ocorridos em Itapoã. As duas localidades são regiões administrativas do Distrito Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Circunscrição Judiciária do Paranoá o julgamento de ações criminais originadas de fatos ocorridos em Itapoã. As duas localidades são regiões administrativas do Distrito Federal.
A definição da competência se deu no julgamento de um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de um acusado de ato obsceno. O crime ocorreu num local público da região administrativa do Itapoã, localidade distante cerca de 30 quilômetros do centro de Brasília.
No habeas-corpus, o MPDFT alegou que o denunciado sofria constrangimento ilegal por causa de decisão anterior do Tribunal local (TJDFT) que entendeu ser competência do juízo da região administrativa de Sobradinho o julgamento da ação penal.
Embora fique geograficamente mais próxima do Paranoá, a região onde hoje está situada Itapoã pertencia a Sobradinho. No entanto, após a promulgação de Lei Distrital 3.527, de 2005, Itapoã tornou-se região administrativa autônoma.
Ao apreciar o habeas-corpus, a Quinta Turma do STJ aplicou ao caso o parágrafo § 2º-A do artigo 18 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. O dispositivo estabelece que quando há criação de novas regiões administrativas, elas permanecem sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo.
O relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou no voto proferido no julgamento que Lei Distrital 3.288/04, que instituiu a Subadministração de Itapoã, previu que ela ficaria vinculada à região administrativa de Paranoá e não a Sobradinho.
Posteriormente, a lei que conferiu autonomia a Itapoã também previu que o apoio operacional ao funcionamento da nova cidade seria fornecido pela Administração Regional do Paranoá.
Para o ministro, essas duas leis levam à conclusão de que Itapoã é fruto do desmembramento da região administrativa do Paranoá. Por essa razão, a teor do que dispõe a Lei de Organização Judiciária do DF, a nova cidade deve permanecer sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
De acordo com a decisão da Quinta Turma, a competência do Paranoá para processamento e julgamento de ações decorrentes de crimes ocorridos em Itapoã deve permanecer enquanto não for instalado o Poder Judiciário nessa última cidade.
A Quinta Turma já possui precedente nesse sentido, o HC 95.106/DF, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No caso apreciado, o colegiado declarou que o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá/DF é o que detêm legitimidade para julgar a ação penal contra o acusado.
 

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