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1ª Turma: Arquivado HC de acusado de participar do assassinato de ex-diretor de presídio

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou (não conheceu) o Habeas Corpus (HC) 97431, impetrado em favor de J.P.O.C., preso preventivamente desde 16 de dezembro de 2005 sob acusação de participar do assassinato do ex-diretor

 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou (não conheceu) o Habeas Corpus (HC) 97431, impetrado em favor de J.P.O.C., preso preventivamente desde 16 de dezembro de 2005 sob acusação de participar do assassinato do ex-diretor do presídio de Carandiru, na capital paulista, e da Casa de Custódia de Taubaté (SP) José Ismael Pedrosa. A decisão se deu por maioria dos votos com base na Súmula 691, da Corte, que impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
Também acusado de pertencer a uma organização criminosa, J.P.O.C. responde pelos supostos crimes de homicídio qualificado em concurso de pessoas e formação de quadrilha ou bando (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 29 e 288, todos eles do Código Penal). No HC, o acusado pedia o direito de responder a um processo em liberdade.
O caso
O crime ocorreu em 23 de outubro de 2005, em Taubaté. Conforme depoimento de três testemunhas oculares que hoje vivem sob proteção da Justiça, o ex-diretor do Carandiru na época da invasão daquele presídio em que foram mortos 111 presos teria sido executado por um homem que teria saído de um veículo e se aproximado do carro de José Ismael Pedrosa e aberto fogo. A participação de J.P.O.C. teria sido a de conseguir o veículo utilizado no crime.
Julgamento
Na sessão desta terça-feira (13), o ministro Carlos Ayres Britto apresentou seu voto-vista, que seguiu a linha do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Eles também não conheceram do pedido de habeas corpus.
Ayres Britto disse não ter encontrado elementos seguros o bastante para autorizar o abrandamento da Súmula 691. “A primeira dificuldade que encontro está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Isso dificulta, sobremodo, a superação do óbice da Súmula 691”, disse.
Conforme ele, a decisão questionada se limitou a indeferir a liminar por entender que não estava configurada a flagrante ilegalidade suscitada na inicial. “Não cabe a este Supremo se substituir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao acerto ou desacerto daquele juízo”, afirmou.
O ministro salientou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o eventual excesso de prazo na prisão cautelar do acusado deve ser analisado em cada caso concreto. Ayres Britto observou que, de acordo com o Supremo, o julgador deve atentar para as peculiaridades do processo em que estiver oficiando como, por exemplo, o número de réus ou de testemunhas arroladas, a complexidade do processo, entre outros.
“Neste caso, a demora na conclusão do julgamento me parece dentro do parâmetro da razoabilidade”, disse o ministro que se uniu à maioria pelo não conhecimento do HC. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento do habeas corpus.
 

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