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Em decisão monocrática, não há reversão de depósito

O depósito prévio necessário para a interposição de ação

O depósito prévio necessário para a interposição de ação rescisória, que tem como objetivo desconstituir decisão que já tramitou em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não é revertido para outra parte no processo quando a sua extinção ocorrer por decisão monocrática. Com esse entendimento, a Subseção Especializada II de Dissídio Individual (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, acatou recurso para devolução do depósito ao autor de ação declarada extinta no TST.
A ação rescisória tinha como objetivo desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator a julgou “inepta”, pois não poderia ser interposta diretamente no TST, e a extinguiu antes da análise do mérito pelo plenário composto pelos ministros da SDI-2.
Como a decisão monocrática não está prevista especificamente nas normas legais que tratam do destino do depósito prévio, o relator utilizou o artigo 494 do CPC, o qual estabelece que “nos casos em que declara inadmissível ou improcedente a ação, a importância reverterá em favor do réu”. Com isso, negou a pretensão do autor de reaver o valor depositado.
Ao contestar a decisão com agravo regimental na SDI-2, a parte prejudicada alegou que esse artigo só seria aplicado, de acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa 31 do TST, quando o resultado da ação rescisória fosse desfavorável por unanimidade de votos. O ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, relator do agravo, mencionou ainda o artigo 488 da CPC, que institui o depósito prévio e estabelece também a unanimidade de votos para a reversão do depósito. Para a SDI-2, não existe reversão desse valor no caso de decisão monocrática.

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