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Divulgação de imagem em cartaz não gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) havia contratado profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. As fotos do complexo desportivo da universidade foram feitas com máquina fotográfica e iluminação especializada. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções, que eram o atendimento ao público e a mediação para locação do estabelecimento.
O técnico havia ajuizado ação pedindo indenização pelo uso indevido de sua imagem. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mais tarde, a sentença foi reformada e a nova decisão dizia que o uso da fotografia em cartaz, sem autorização de quem nela apareça, caracteriza ofensa que repercute na intimidade da pessoa. Dessa forma, teria ficado caracterizado o ato que condenou a Unisinos.
Ao analisar o recurso especial da universidade, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a recorrente não utilizou a imagem do recorrido em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo não há por que falar no dever de indenizar”, explica o ministro.
A Quarta Turma seguiu as considerações do relator e, por unanimidade, afastou o pedido de multa de 1% por inobservância ao artigo 538 do Código de Processo Civil e reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, restabelecendo os termos da sentença do juiz de primeiro grau.
 

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