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Apenas laudo oficial pode comprovar invalidez para seguro Dpvat

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou Apelação nº 51245/2009 impetrada pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., que pretendia a realização de prova pericial oficial para constatação de invalidez permanente

 
            A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou Apelação nº 51245/2009 impetrada pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., que pretendia a realização de prova pericial oficial para constatação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito em face de um segurado. A Câmara Julgadora considerou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial requerida na contestação, porque os documentos apresentados não eram considerados oficiais para o pagamento do seguro Dpvat.
 
            Em suas alegações, a apelante sustentou a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o não acolhimento do pedido de realização de perícia para constatação da invalidez e determinação do grau de extensão da mesma no segurado. O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri considerou em seu voto que a perícia é o único meio capaz de confirmar os documentos apresentados por médicos particulares, não cabendo indeferimento de sua realização. Posicionamento confirmado pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e a juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada.
 
            O magistrado destacou que as provas apresentadas, como histórico clínico fornecido pelo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, laudo e relatório firmados por médicos particulares não poderiam ser utilizados como documento oficial para assegurar o recebimento do seguro por acidente de trânsito, Dpvat. Explicou que há previsão legal para tal exigência e os documentos particulares apresentados devem ter sua veracidade comprovada pela perícia oficial, conforme farta jurisprudência, ou seja, por meio de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). A Câmara Julgadora, portanto, determinou a anulação da sentença original, determinando o retorno dos autos ao Juízo da inicial para que reabra a instrução processual, realizando a perícia reclamada pela apelante.

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