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Reincidência e quantidade prejudicam pedido de minoração de pena

Acusado de tráfico interestadual de drogas flagrado com mais de oito quilos de cocaína no pára-choque do carro impetrou Apelação nº 52428/2009 com intuito de minorar a sua pena de sete anos de reclusão e 500 dias multa

 
            Acusado de tráfico interestadual de drogas flagrado com mais de oito quilos de cocaína no pára-choque do carro impetrou Apelação nº 52428/2009 com intuito de minorar a sua pena de sete anos de reclusão e 500 dias multa, mas teve pedido indeferido à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou a quantidade transportada e a reincidência do acusado no mesmo crime.
 
            Consta dos autos que o apelante foi denunciado por incurso nos termos dos artigos 33 (tráfico de entorpecentes) e 40, inciso V (aumento de pena por tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/2006, por ter sido flagrado por policiais rodoviários federais, transportando 8 quilos 162 gramas de cocaína. A droga estava disposta em oito invólucros, camuflados no interior do pára-choque traseiro do veículo conduzido, com destino ao Estado de Goiás, ocorrido em dezembro de 2008.
 
            O relator desembargador Teomar de Oliveira Correia destacou que a pena foi fixada um pouco acima da base, que é de cinco anos, devido à quantidade considerada excessiva da droga encontrada com o apelante, com a observância dos princípios da individualização, razoabilidade e necessidade. Explicou que a condenação respaldou-se também no princípio da isonomia, pois acusados flagrados na posse de 10 ou 20 gramas de maconha, droga com menor potencial ofensivo comparada à cocaína, têm a pena estipulada no mínimo previsto na lei. Ressaltou ainda o magistrado que a natureza e a quantidade da substância determinam o período de reclusão, bem como os antecedentes e a personalidade do agente (amparo legal nos artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal).
 
            Destacou o relator que o apelante confessou que receberia R$3 mil pelo transporte da substância entorpecente e que, conforme a folha de antecedentes da Superintendência da Policia Federal em Mato Grosso e a certidão emitida pelo Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Goiânia, capital de Goiás, já tinha condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Sublinhou que mesmo sendo funcionário de uma sapataria e dono do carro, o acusado assumiu ter aceitado transportar o entorpecente porque estaria com o aluguel e o consórcio do veículo atrasados.
 
            O julgador finalizou alegando que Juízo original ainda deixou de aplicar o aumento de pena relativa ao transporte de entorpecentes de um Estado da Federação para o outro. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor).

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