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Apreensão de veículo em pátio de Detran não pode ultrapassar 30 dias

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirmou o entendimento quanto ao prazo máximo para estadia de carro apreendido no pátio do Detran, considerando ilegal a cobrança de taxa acima do limite permitido em lei.

 
            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirmou o entendimento quanto ao prazo máximo para estadia de carro apreendido no pátio do Detran, considerando ilegal a cobrança de taxa acima do limite permitido em lei. Um motorista impetrou,  com êxito, Agravo de Instrumento nº 76120/2009 para questionar esse fato, contra o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso em Rondonópolis. Ele teve o veículo apreendido mediante falta de documentação exigida.
 
            Em Primeira Instância foi negado ao motorista agravado uma liminar em mandado de segurança para limitar a cobrança de taxa de estadia ao prazo de trinta dias. Em Segundo Grau, o recorrente pretendeu demonstrar a legalidade da limitação da cobrança de taxa de estadia de veículo apreendido pelo Órgão de Trânsito.
 
            O desembargador José Silvério Gomes, relator do agravo, destacou que de fato, “o motorista que conduzir o automóvel sem os documentos de porte obrigatório, o Código de Trânsito Brasileiro autoriza a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo até sua apresentação (art. 232), o que deve ocorrer, em observância ao artigo 262 do referido diploma legal”.
 
            Porém, considerou ilegal a cobrança de taxa de permanência no pátio do Detran, superior ao período de 30 dias, com amparo no mesmo artigo do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o magistrado, uma vez passado o prazo, o órgão estadual não se pode reter o veículo, não podendo também cobrar taxa de estadia por período superior ao mencionado, ainda que a medida administrativa seja correta, exigindo a apreensão até que se apresente a documentação.
 
            Voto acompanhado pelos desembargadores Márcio Vidal primeiro vogal e Clarice Claudino da Silva segunda vogal.

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