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STJ mantém decisão que decretou falência da Transbrasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão da segunda instância da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. A maioria dos ministros da Terceira Turma rejeitou os recursos pelos quais a companhia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão da segunda instância da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. A maioria dos ministros da Terceira Turma rejeitou os recursos pelos quais a companhia, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Fundação Transbrasil pedem a anulação da decisão relativa à quebra.
Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título (uma nota promissória no valor de US$ 2,6 milhões) que deu origem ao pedido de falência da companhia aérea, em 2001. O documento pertence à General Eletric Capital Corporation, credora que pediu a quebra da empresa.
A discussão havia sido interrompida em razão do pedido de vista do desembargador convocado Vasco Della Giustina, após dois ministros terem se manifestado: a relatora, ministra Nancy Andrighi, cujo voto mantinha a quebra, e o ministro Massami Uyeda, que acatava os recursos, entendendo, entre outras coisas, ser necessária a prévia manifestação do Poder Executivo como condição para ser proferida a sentença de quebra de uma empresa aérea.
A conclusão majoritária é que o decreto de quebra da Companhia Aérea proposto pelos recursos especiais interpostos pela Transbrasil Linhas Aéreas e pela Fundação Transbrasil não encontra impedimento pelos argumentos apresentados.
Na avaliação da ministra, para chegar à conclusão distinta do TJSP, o STJ teria que revolver provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Por outro lado, ainda que isso fosse possível, concluiu a relatora que, mesmo com o prévio ajuizamento da ação anulatória de título que lastreia o pedido de falência, se não há depósito elisivo [aquele que o devedor, no prazo para defesa, efetua para evitar a declaração da falência e discutir o montante ou a própria legitimidade do débito] não se pode cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva permite aplicar por analogia o parágrafo 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal descreve quais os títulos executivos extrajudiciais e dispõe que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A relatora ressaltou, ainda, que o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei n. 7.661/45 – a Lei de Falência já revogada – previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de modo que, se não houve depósito elisivo, nem foi requerida a concessão do prazo de cinco dias previsto no parágrafo 3º do artigo 11 dessa norma, o juiz poderia decretar a quebra sumariamente após afastar os argumentos da defesa.
O voto do ministro Massami Uyeda diverge do entendimento da relatora. Para ele, houve a novação da dívida derivada de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e seu credor, contrato que teria dado início a uma nova obrigação. Essa novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, acredita o ministro, descaracterizou a liquidez da nota promissória. Por isso, concluiu, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título.
O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles é que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo. O outro ponto trata da necessidade de o Ministério Público (MP) intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.
No entender da relatora, o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas faculta ao Poder Público intervir em empresas aéreas, faculdade que não pode embaraçar a efetividade do decreto-lei. A ministra Andrighi destaca que não havia no decreto nenhum dispositivo determinando essa intervenção. “A análise sistemática do artigo 15, inciso II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra”, afirma.
Após analisar ponto a ponto os argumentos apresentados, a ministra negou provimento aos recursos, mantendo a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. Mesmo entendimento acompanhado pelos desembargadores Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
 

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