seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Banco não pode cobrar capitalização mensal de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Finasa S.A., questionando a decisão de Primeiro Grau que deferiu pedido de tutela antecipada para, entre outros, autorizar que cliente

 
            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Finasa S.A., questionando a decisão de Primeiro Grau que deferiu pedido de tutela antecipada para, entre outros, autorizar que cliente, ora agravado, depositar mensalmente o valor que entendia correto; e ao agravante que se abstivesse de promover a inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo este mantido na posse do bem em litígio. O agravado aduziu que o agravante capitalizou mensalmente os juros, com cobrança de comissão de permanência (Agravo de Instrumento nº. 81263/2009).
 
           O agravante alegou não haver verossimilhança nas alegações feitas pelo agravado, sendo permitida a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência nos períodos de inadimplência, além de não haver abusividade nos juros pactuados. O relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que a cobrança de juros de 12% ao ano já está pacificada na jurisprudência, assim como a comissão de permanência, não havendo ilegalidade na cláusula que a prevê, para os períodos de inadimplência. Destacou julgamento do STJ que estipulou a admissão da taxa após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS).
 
           Porém, em relação à capitalização mensal, o magistrado ressaltou estar presente a ilegalidade, pois, ao contrário do defendido, a jurisprudência vem afastando a sua cobrança. “Assim, há verossimilhança na alegação do autor quanto ao excesso no valor das parcelas contratadas. A aparência do bom direito foi demonstrada pelo autor, sendo que a capitalização, da forma como foi cobrada, isto é, mensalmente, está a demonstrar a abusividade do contrato”, destacou.
 
           Ainda de acordo com o desembargador Donato Ojeda, o valor incontroverso depositado de R$ 467,26 mostrou-se idôneo, pois não destoaria do valor pactuado de R$ 677,83. Explicou que seria imprescindível observar que o consumidor já quitou mais de 50% do valor financiado (R$ 9.915,05), além de que, não existindo mora do agravado em razão da consignação em Juízo das quantias incontroversas, teria o direito de ser mantido na posse do veículo.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS