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Envio de cartão de crédito não solicitado gera indenização por danos morais

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito a pagar indenização de dois mil reais a uma consumidora, por ter-lhe enviado cartão de crédito

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito a pagar indenização de dois mil reais a uma consumidora, por ter-lhe enviado cartão de crédito, sem que ela o tivesse solicitado. A Panamericano recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora ajuizou ação visando ao ressarcimento de supostos danos morais decorrentes de restrição cadastral ilegítima. Em síntese, alega que, a despeito de não ter firmado qualquer contrato com a Panamericano, esta incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, baseada em débito que não contraiu. Ressalta ter recebido um cartão de crédito administrado pela ré, sem que o mesmo tivesse sido solicitado, sendo informada que se tratava de uma cortesia e que, se não efetuasse o desbloqueio – como efetivamente não o fez – não haveria problemas.
Em contestação, a Panamericano sustenta que a autora aderiu ao contrato de administração de cartão de crédito e que poderia demonstrar a autenticidade, ou não, dos financiamentos decorrentes da utilização do cartão, caso juntados os canhotos. Argumentou que, caso comprovado efetivamente que os financiamentos foram produtos de fraude, não fugiria à responsabilidade.
Ratificando o entendimento do juiz singular, os integrantes da Turma Recursal ensinam que “o envio de produto ou o fornecimento de serviço ao consumidor, sem solicitação prévia, constitui prática abusiva e vedada pelo artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor”. E mais: “Age de forma ilícita a empresa que sem a solicitação do consumidor, lhe envia cartão de crédito, tentando forçar um acordo de vontades e, mesmo após ter o consumidor manifestado expressamente sua intenção de não aderir ao contrato, insiste na cobrança de serviços não utilizados, incluindo o nome em cadastros de inadimplentes”.
Evidenciado o dano moral, presente a necessidade de reparação fixada em dois mil reais – montante que, segundo o julgador, atende ao caráter indenizatório de ressarcir, além de inibir o enriquecimento ilícito por parte da autora. Verificada a ilegitimidade da restrição cadastral, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de cancelar tal restrição.

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