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Abratel questiona normas sobre taxa destinada ao fundo de fiscalização das telecomunicações – Fistel

A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel) questiona no Supremo Tribunal Federal o valor das taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

 
A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel) questiona no Supremo Tribunal Federal o valor das taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel). A entidade considera a cobrança abusiva e ilegal, por isso pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 14, da Lei 5.070/66.
Conforme esse dispositivo, os serviços de telecomunicações realizados pelos governos estaduais e municipais e pelos órgãos federais gozarão de abatimento de 50% no pagamento das taxas de fiscalização. Contra esse artigo, a Abratel ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4308 no STF.
Na ADI, a associação alega violação ao artigo 173, da Constituição Federal, que veda vantagem ao Estado sobre o particular quando exerce atividade econômica. Também sustenta que o dispositivo questionado fere os artigos 5º, caput; artigo 102, inciso I, alínea “a”; artigo 145, inciso II; todos da CF.
Para a entidade, a redução de 50% nas taxas cobradas sobre entidades estatais ou de direito público interno apenas se justificaria se o trabalho de fiscalização fosse direta e proporcionalmente menor, “a benesse do tipo cerrado, como limite tributário cabível, deve alcançar a todos os radiodifusores redução do valor em 50%”.
A ADI foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.
 

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