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STJ nega habeas corpus a delegado federal acusado de pertencer a organização criminosa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao delegado federal José Bocamino. O policial é acusado de participar, com outros delegados e agentes federais, de uma organização que teria cometido diversos crimes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao delegado federal José Bocamino. O policial é acusado de participar, com outros delegados e agentes federais, de uma organização que teria cometido diversos crimes, entre os quais comercialização ilegal de portes de arma e contrabando.
Bocamino responde a ações penais ajuizadas a partir das informações colhidas pela Polícia Federal (PF) no curso de operação. Informam os autos do processo que ele já foi condenado em duas delas.
No habeas corpus impetrado no STJ, sua defesa pediu que fossem declaradas ilícitas as provas produzidas contra ele com base na interceptação telefônica autorizada pela Justiça durante as investigações. O argumento principal dos advogados foi que não teria havido fundamentação idônea para respaldar a quebra do sigilo telefônico do delegado.
A interceptação foi requerida à Justiça pela Coordenação de Ações de Inteligência da PF. Ao deferir a quebra, o juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) baseou-se em relatório policial que demonstrou haver evidências claras do envolvimento de delegados, agentes e terceiros com os crimes.
O juízo também observou a impossibilidade de obtenção de prova por outros meios que não a intercepção, além de ressaltar que o fato de os investigados serem policiais dificultaria bastante a produção da prova.
A decisão da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem o pedido de quebra fundamentou-se em indícios de autoria e materialidade apurados nas investigações.
Esse entendimento também foi encampado pelos ministros da Quinta Turma do STJ. Para eles, não procede a alegação da defesa de que houve ausência de motivação para concessão do pedido de interceptação telefônica.
Seguindo o relator da ação no Tribunal, ministro Arnaldo Esteves Lima, o colegiado entendeu que o pedido de quebra do sigilo baseou-se em diversos elementos do relatório da PF e não em fatos narrados em denúncia anônima, como alegou a defesa do policial. Para os ministros, é lícita a quebra de sigilo telefônico baseada em fatos apurados na investigação e relatados pela autoridade policial.
Iniciada em 2004, a Operação Lince investigou a existência de uma organização criminosa integrada por policiais federais em Ribeirão Preto (SP). Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha atuava a partir da delegacia da PF na cidade. Os acusados, segundo os procuradores, praticavam vários crimes, tais como concussão, corrupção ativa e passiva, roubo de cargas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, extração ilegal de minérios, facilitação de descaminho e porte ilegal de arma.
 

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