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Empresa que não notifica cliente por dívida comete dano moral

Sem a devida cobrança e notificação, a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao crédito torna-se irregular, conforme decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação

 
            Sem a devida cobrança e notificação, a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao crédito torna-se irregular, conforme decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 60266/2009. O julgamento teve votação unânime, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (relator), Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal), considerando a constatação do dano moral, comprovado pela inscrição sem notificação por parte de uma operadora de telefonia móvel em face de um cliente. Por isso, foi mantido o valor arbitrado por danos morais ao apelado.
 
            A ação inicial foi impetrada no Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste da Capital), que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pelo cliente em desfavor da Vivo S.A, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6 mil por, indevidamente, inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito, sem prévia notificação ou discussão do débito existente. Inconformada, a empresa apelante aduziu no recurso ausência de prova do dano moral sofrido pelo apelado, bem como ausência de nexo causal e buscou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
 
            O relatou destacou em seu voto que o nexo de causalidade efetuou-se pelos transtornos sofridos pelo apelado e o ato ilícito da empresa, que inseriu o nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação. E, para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esse fato, por si só, contraria artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que determina a comunicação por escrito ao devedor de sua inscrição. Porém, a empresa positivou o nome do cliente, sem comunicação, conforme os autos, extraindo qualquer oportunidade de se discutir o débito, quitar a dívida, ou negociá-la.
 
            “É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso”, ressaltou o magistrado, lembrando que a pena pecuniária tem a função de impor penalidade ao ofensor, para que se evite nova conduta danosa.

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