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Crueldade em crime cometido por menor justifica internação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de um menor acusado da prática de ato infracional equiparado a homicídio e manteve medida sócio-educativa de internação.

             A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de um menor acusado da prática de ato infracional equiparado a homicídio e manteve medida sócio-educativa de internação. O paciente pleiteou, sem sucesso, que lhe fosse concedido medida de liberdade assistida. Porém, o relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, explicou que diante da gravidade do ato infracional praticado e o exíguo período de internação do paciente (tempo inferior a um ano), mesmo demonstrando bom comportamento, a medida aplicada ainda não cumpriu integralmente o seu papel retributivo junto ao infrator.
 
             O paciente encontra-se sob a custódia do Estado desde 19 de fevereiro deste ano e a sentença foi prolatada em 8 de maio último. O Juízo de Primeiro Grau determinou que ele cumpra medida sócio-educativa de internação, com reavaliação de seis em seis meses dos estudos psicossociais. No pedido, a defesa do menor alegou que ele se encontra apto a retornar ao convívio social, pois o parecer técnico deixaria claro que o mesmo já cumprira a medida sócio-educativa de internação com êxito. Sustentou que a gravidade do ato infracional, por si só, não justificaria a manutenção da medida, de modo que a internação já configuraria constrangimento ilegal, violando a proteção integral que perfilha o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
            Segundo o juiz Círio Miotto, o pedido não merece prosperar, pois o paciente denota periculosidade, revelada principalmente pela gravidade e requintes de crueldade verificados no cometimento do crime, praticado por motivo torpe, “o que indubitavelmente põe em risco a segurança pública”, acrescentou o magistrado. Para ele, não há constrangimento ilegal na decisão original que indeferiu a progressão da medida de internação para uma mais branda, principalmente quando o próprio laudo psicossocial acabou por destacar a gravidade do ato infracional praticado, sem conclusão específica acerca da libertação do paciente.
 

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