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Justiça comum deve julgar inquérito policial que apura maus tratos em internos da Apae

A Justiça estadual comum é que deve processar e julgar o inquérito policial em que se apuram maus tratos em internos da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) em São João Del Rei (MG).
A Justiça estadual comum é que deve processar e julgar o inquérito policial em que se apuram maus tratos em internos da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) em São João Del Rei (MG). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São João Del Rei (MG) julgar o processo movido pela Justiça Pública.
De acordo com o Ministério Público, consta do relatório policial que os internos da Casa Lar, mantida pela Apae, teriam sofrido agressões físicas praticadas por duas funcionárias da instituição.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o juízo para decidir a questão. O juízo de Direito da Vara Criminal declinou de sua competência ao fundamento de que o delito em questão (intitulado no inquérito policial como maus tratos) é infração penal de menor potencial ofensivo.
O Juizado Especial Criminal, por sua vez, sustentou que o fato teria a correta tipificação no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, que prevê a conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo a pessoas ou medida de caráter preventivo. Por essa razão, a competência seria do juízo de Direito da Vara Criminal.
Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, para configurar o delito de maus tratos, é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese.
O ministro ressaltou, ainda, que a conduta verificada nos autos encontra a melhor adequação típica na Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. Para ele, isso não exclui a possibilidade de outra definição do fato verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição probatória, serem outras as circunstâncias delitivas.

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