seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Investidura de cargos e funções sem concurso público terá o mérito examinado pelo Plenário do STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, submeteu ao Plenário da Corte a análise diretamente no mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4302 ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

 
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, submeteu ao Plenário da Corte a análise diretamente no mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4302 ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Na ação, proposta com pedido de liminar, a autora questiona dispositivos de leis estaduais sul-mato-grossenses que permitem a investidura em cargos e funções no Poder Judiciário sem concurso público.
O relator aplicou o rito previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, que permite ao Tribunal julgar em definitivo determinada ação por motivo de sua relevância e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, dispensando-se a análise da liminar.
Contestados na ADI, dispositivos das leis estaduais nº 3.309/06, 3.398/07 e 3.687/09, de autoria da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, instituíram o Plano de Cargos e Carreira no Poder Judiciário local. Conforme a ação, essas normas teriam possibilitado a transformação o cargo de distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto para o cargo de escrevente judicial, independentemente de vacância.
Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a entidade alega que todo e qualquer provimento derivado do cargo público efetivo que implique a alteração das atribuições básicas (transferência, transformação, aproveitamento, acesso ou ascensão funcional) são inconstitucionais. A confederação também sustenta afronta ao artigo 7º, incisos XXX e XXXI, artigo 37, inciso V, artigo 39, bem como à Súmula 685*, do Supremo.
Consta na ADI que o artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei estadual nº 3.309/06, com redação dada pela Lei estadual nº 3.398/07 e, ainda, pelas Leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09 inseriram no ordenamento jurídico estadual a possibilidade de se efetivar de forma derivada a investidura de cargos do Poder Judiciário. Para isso, as normas valeram-se dos institutos de transformação ou de transposição de cargos e funções com títulos e atribuições do cargo anterior, sem que houvesse concurso público.
Segundo a confederação, a ação necessita de urgência no seu julgamento uma vez que os servidores estão sendo deslocados para o exercício de cargos diferentes, “sem a capacitação necessária para o desempenho da função, comprometendo sobremaneira a prestação jurisdicional e, finalmente, em flagrante desrespeito à disposição constitucional conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.
A entidade pede a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc (retroativos) com a finalidade de suspender a eficácia do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.309/06, artigo 8º, da Lei Estadual nº 3.398/07 e das Leis 3.686/09 e 3.689/09. Isto porque versam sobre “transformação e transposição de cargos, de forma derivada, ou seja, sem a devida aprovação em concurso público”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista