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Rio Grande do Norte pede inconstitucionalidade de lei que equiparou remuneração de servidores do Judiciário estadual

Rio Grande do Norte pede inconstitucionalidade de lei que equiparou remuneração de servidores do Judiciário estadual

O governo do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303), no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual. Para o governo, a medida agride o princípio da moralidade administrativa, impondo sacrifícios à coletividade.
De acordo com a ação, ao enquadrar os servidores de nível médio no mesmo patamar de remuneração dos servidores de nível superior, a norma estadual promoveu um tipo de equiparação vedada pela Constituição Federal, além de contrariar a proibição de provimento derivado de cargo público sem concurso público e, ainda, desrespeitando a vinculação constitucional entre a remuneração do cargo e a natureza e complexidade das atribuições que lhe são inerentes.
Para a Procuradoria Geral do Estado, apesar do ônus financeiro decorrente da implantação recair sobre o orçamento do próprio TJ/RN, a repercussão incide sobre o Estado, com as ações que pedem o pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), instituída pela Lei 6.373/93, devida aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, que comprovem diplomação superior.
“O fato é que todas as verbas retroativas, devidas a partir do ajuizamento da ação mandamental, acumuladas durante todo o curso da ação, serão pagas e suportadas pelo Estado, em regra mediante expedição de precatório”, sustenta o governo. Segundo a ação, a lei questionada instituiu a exigência da diplomação superior para os próximos concursos, com o que deveriam ter sido intocadas as situações anteriores à Lei.
A título de exemplo, a ADI cita que, segundo o Anexo IV da lei, vê-se que o ocupante do cargo de NM-D-10, com vencimento de R$ 3.882,24, passará a perceber o vencimento correspondente ao cargo de NS-D-10, com vencimento de R$ 5.182,84. De acordo com a ação, tais servidores ainda farão jus à GTNS, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, elevado ao montante de R$ 10.365,68.
Pede a concessão de medida cautelar para suspender, de imediato, a eficácia e vigência do artigo 1º, e seu parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 372, com efeitos ex-tunc, considerando que a vigência da Lei ocasionará – e já está ocasionando – imensuráveis prejuízos ao erário público. E que ao final seja declarada a inconstitucionalidade do mesmo artigo e seu parágrafo.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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