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Bancária demitida após investigação não receberá indenização nem será readmitida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, imposta ao Banco do Brasil, pela demissão sem justa causa de uma bancária que sofreu inquérito

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, imposta ao Banco do Brasil, pela demissão sem justa causa de uma bancária que sofreu inquérito administrativo devido à existência de saldo negativo em sua conta-corrente. Entre os bancos, é de praxe não tolerar que seus empregados fiquem endividados: há,inclusive, previsão expressa nos regulamentos internos destas instituições estabelecendo os efeitos sobre essa conduta. Segundo o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, o fato de suspender o contrato de trabalho para apuração de eventual conduta faltosa não configura, por si só, prática de ato discriminatório e ilegal que possa acarretar dano à honra do empregado, se o empregador mantém sigilo sobre os fatos apurados no inquérito.
No caso em questão, a bancária ficou afastada de suas funções por mais de dois meses e, após o fim do inquérito, foi dispensada sem justa causa. O banco negou que a dispensa tenha sido uma punição e alegou que a demissão ocorreu por “necessidade do serviço”. A sentença da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia condenado o banco a pagar indenização por danos morais. O juiz considerou que o afastamento do serviço, após 21 de serviços prestados ao banco, “fez crescer e aguçar dúvidas e comentários por parte dos colegas de trabalho acerca da moral, honra, caráter e honestidade da colega”. Levando em consideração o último salário da bancária (R$ 1.157,40) e o tempo de serviço (21 anos), o magistrado chegou ao montante da indenização: R$ 24.305,40. Mas negou o pedido de reintegração da bancária. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região(RJ).
O TRT decidiu em sentido contrário: anulou a condenação relativa à indenização por danos morais e determinou a reintegração da bancária ao emprego. Entre outros fundamentos, a acórdão regional considerou que, “embora o empregado público não seja estável, o empregador não pode dispensar um empregado com mais de 20 anos de dedicação ao serviço sem qualquer explicação plausível, apenas a seu bel-prazer”.
Novamente as duas partes recorreram ao TST. O agravo da trabalhadora em que pedia o restabelecimento da indenização por danos morais foi rejeitado pelo ministro Emmanoel Pereira, cujo voto foi seguido pela Quinta Turma. O recurso do Banco do Brasil contra a a reintegração ao emprego foi acolhido, com base Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247, que não exige motivação para a dispensa de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público.
 

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