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Plenário: Lei sobre o provimento de cargos, promoções e regime jurídico da PM é de iniciativa do Executivo

Por vício de iniciativa, dispositivos da Constituição estadual de Rondônia foram declarados inconstitucionais pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 
Por vício de iniciativa, dispositivos da Constituição estadual de Rondônia foram declarados inconstitucionais pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria dispõe sobre a forma de ingresso no quadro de oficiais combatentes dos militares do estado, modificado pela Emenda à Constituição estadual 56/2007.
A Corte, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3930 ajuizada, com pedido de liminar, contra o artigo 148-A da Constituição rondoniense e do artigo 45 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Carta. O governo de Rondônia, autor da ação, afirmava não ter participado desse processo legislativo, alegando violação aos princípios da independência dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei, inscritos respectivamente nos artigos 2º e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da CF.
Sustenta que a alteração decorre de Emenda Constitucional de iniciativa da Assembleia Legislativa do estado. Contudo, afirma que os artigos questionados, por versarem sobre provimento, promoção e regime jurídico dos militares do estado de Rondônia, são matéria, portanto, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Dispositivos contestados
O artigo 148-A, questionado na ADI, estabelece que o acesso ao quadro de oficiais combatentes militares do estado ocorre mediante as seguintes condições: a) realização de concurso público de provas e títulos; b) garantia de igualdade entre civis e militares, vedado concurso especial para oficiais das forças armadas c) que os militares do estado sejam formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertencem.
Já o artigo 45 prevê a hipótese de anulação do concurso mencionado no caso de inobservância da igualdade de condições entre civil e militar. Além disso, valida as inscrições já realizadas em concurso pendente, estabelece como regra de transição aproveitamento de oficiais das forças armadas e militares do estado com mais de um ano de efetivo serviço nas corporações.
Voto
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa afrontou a reserva de iniciativa prevista na Constituição Federal. “Todo diploma normativo ou dispositivo legal que vem a lume sem a observância do respectivo postulado fica tisnado pela mácula da inconstitucionalidade formal”, disse.
Lewandowski destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que quanto ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao chefe do poder Executivo local, tendo em vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.
“Não é de hoje que vigora entre nós a teoria da separação dos poderes, cujo escopo não é apenas o surgimento de governos autocráticos, mas também o de racionalizar o funcionamento do Estado fazedo-o atuar segundo um sistema de freios e contrapesos”, afirmou o ministro. Segundo ele, “o regime presidencialista e um Estado federal como o nosso prevalece não apenas no plano do governo da União, mas em todos os demais níveis político-administrativos, incluindo, por óbvio, os estados e municípios”.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que qualquer dispositivo normativo sobre a matéria que tenha origem no legislativo, “ainda que apresente hierarquia constitucional como no caso em apreço, afigurasse inconstitucional”.
Assim, o relator votou pela procedência da ação, ao entender que a emenda constitucional em questão, criada com base em projeto de membro da Assembleia Legislativa, contraria a norma constitucional, bem como o princípio da separação dos poderes.
 

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