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PSDB ajuiza ação para suspender eleição indireta no estado do Tocantins

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4298), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a eficácia da Lei Estadual de Tocantins nº 2.143.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4298), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a eficácia da Lei Estadual de Tocantins nº 2.143, de 10 de setembro de 2009, em diversos pontos, e assim suspender a eleição indireta prevista aos cargos de governador e vice-governador do estado.
Em 25 de junho de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, cassar o governador e o vice-governador do estado de Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes. De acordo com a ação, o TSE decidiu, por maioria, que a sucessão do governador e do vice cassados deveria ser feita por meio de eleição indireta.
Para o partido, os atrasos processuais causados pelo então governador e seu vice, e pelos litisconsortes PMDB e PPS, provocaram a perda do direito sub judice, isto é, a eleição direta. “Se o julgamento tivesse ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2008, a eleição seria direta (CF, art. 81, caput); como ocorreu somente em 25 de junho de 2009, a eleição passou a ser indireta (CF, art. 81, parág. 1º)”, afirma.
O partido explica que a Lei estadual 2.143/2009 viola vários dispositivos da Constituição Federal e que, com base nela, a eleição indireta será marcada a qualquer momento. De acordo com a ação, não há dúvida que a eleição causará dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação, especialmente porque a lei cria inegável limitação ao direito fundamental de ser votado, à participação dos partidos políticos no pleito eleitoral, à ordem constitucional e às regras constitucionais que norteiam o processo eleitoral.
Fundamentos
De acordo com a ação, a lei sofre vício formal de iniciativa, insanável, porque não cabe ao chefe do poder Executivo a iniciativa de enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre processo eleitoral. “Não se admite, na espécie, a iniciativa extraparlamentar”, sustenta. E indica que a constatação apresenta maior gravidade uma vez que o governador interino é o candidato da Assembleia no caso de eleição indireta.
O partido também argumenta que a lei, com vigência a partir de sua publicação, em 11 de setembro de 2009, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. E questiona o art. 3º da Lei 2.143/09, segundo a qual “a eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga”, considerando que, de acordo com o parágrafo 1º do art. 81 da Constituição, “a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga”.
Ainda segundo o partido, a palavra “secreta” existente na expressão “votação nominal e secreta”, inserida na parte final do art. 1º, da Lei 2.143/09, viola o princípio constitucional da publicidade. Finalmente, afirma que, em obediência às regras que disciplinam a fidelidade partidária, o cargo pertence ao partido, e não ao político.
O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.
 

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