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Discussão sobre cadernetas da extinta Minas Caixa corre em seção de Direito Privado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido feito pelo Estado de Minas Gerais para enviar a uma das turmas de Direito Público ação contra o estado referente ao pagamento de diferença de atualização monetária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido feito pelo Estado de Minas Gerais para enviar a uma das turmas de Direito Público ação contra o estado referente ao pagamento de diferença de atualização monetária de cadernetas de poupança no período de junho de 1987 a janeiro de 1989. O estado está sendo cobrado por ter assumido os direitos e deveres da extinta Minas Caixa.
O estado argumenta que, diante da sucessão da instituição financeira, a relação jurídica antes privatizada tornou-se pública. Assim, contesta a conclusão do Tribunal de Justiça mineiro que determinou o prosseguimento do feito no primeiro grau, entendendo que se aplica o prazo de 20 anos para entrar na Justiça (prazo prescricional) às ações que tratem das diferenças de correção monetária pelo IPC expurgado em diversos períodos e incidentes sobre depósitos de caderneta de poupança.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão individual, havia negado seguimento ao recurso. O estado recorreu, tentando levar a discussão a uma das turmas da Primeira Seção, especializada na apreciação dos casos envolvendo Direito Público.
Os demais ministros da Quarta Turma, que integra a Segunda Seção do STJ, especializada nas questões atinentes a Direito Privado, seguiram por unanimidade o entendimento do relator. Para ele, não se pode falar em incompetência da Segunda Seção, nem para apreciar a matéria, nem para apreciar a questão da prescrição.
Para ele, a autarquia estadual extinta sujeitava-se ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, o que não foi alterado com a assunção do Estado. No mais, manteve a conclusão a que havia chegado individualmente: o tribunal estadual enfrentou todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. No mérito, deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916.

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