seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Militar condenado pelo STM sem a devida fundamentação é absolvido pelo STF

Condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de dois anos por supostamente vender gabarito de concurso público para o cargo de sargento do Exército, o militar L.C.G.G. foi absolvido, na tarde desta terça-feira (15), pela Primeira

 
Condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de dois anos por supostamente vender gabarito de concurso público para o cargo de sargento do Exército, o militar L.C.G.G. foi absolvido, na tarde desta terça-feira (15), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Após empate na votação do Habeas Corpus (HC 95706), os ministros reconheceram que a decisão do STM não estava devidamente fundamentada, e decidiram restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau, que havia absolvido o militar.
No início do julgamento, em 18 de agosto último, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela anulação da decisão do STM, exatamente por considerá-la sem a fundamentação necessária. Apesar de também considerarem que a decisão da Corte militar não estaria fundamentada, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Marco Aurélio votaram pela sua anulação, mas determinaram que o STM realizasse novo julgamento do caso.
Em seu voto-vista, proferido na sessão desta terça, o ministro Carlos Ayres Britto decidiu acompanhar o relator do caso. Para ele, não haveria dúvida da falta de fundamentação da decisão do STM. Segundo Britto, essa falta de fundamentação na sentença inviabiliza o direito constitucional da ampla defesa.
Decisões condenatórias devem ser baseadas em provas inequívocas, disse o ministro. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais seria, para Ayres Britto, uma garantia dos jurisdicionados. A presunção de não-culpabilidade é um direito substantivo do réu – e incorpora o benefício da dúvida, frisou. Não havendo provas suficientes para a condenação, disse o ministro, o próprio Código de Processo Penal Militar determina a absolvição do réu.
No caso de empate no julgamento de habeas corpus, prevalece o “in dubio pro reo” – na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista