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Justiça concede liminar que acaba com o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

Os comerciantes de autopeças associados ao Sincopeças-SP - Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo

 Os comerciantes de autopeças associados ao Sincopeças-SP – Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – podem comemorar mais uma vitória na justiça.  A sentença de primeira instância da conversão de liminar exonera os associados do sindicato do pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
A alta carga tributária que os contribuintes recolhem anualmente no País foi agravada com a imposição ilegal de decreto que dispõe sobre a obrigatoriedade de pagamento pelos empregadores de contribuição previdenciária incidente em razão do pagamento de aviso prévio para empregado dispensado de seus serviços sem justa causa.
A decisão do juiz federal da 22ª Vara Cível, José Henrique Prescendo, determinou que a Receita Federal, em São Paulo, se abstenha de exigir das empresas sob sua jurisdição administrativa associadas ao sindicato impetrante a contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento do aviso prévio indenizado.
A alegação da assessoria jurídica do sindicato foi acolhida pela justiça que reconheceu a ilegalidade e abusividade do decreto nº 6727/2009, que revogou a alínea I, inciso V, 9º, do art. 214, do decreto nº 3.048/99 que não integrava o aviso prévio indenizado ao salário de contribuição. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região desta decisão.
Segundo Paulo Ribeiro, advogado sócio do escritório Pires & Ribeiro Advogados Associados que presta assessoria jurídica ao Sincopeças-SP, o aviso prévio indenizado é o valor equivalente ao salário de um mês do empregado que foi dispensado sem justa causa e que é desligado de imediato do seu trabalho, ou seja, esse valor é pago sem ter o caráter de contraprestação.
O advogado explica que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (art. 39,inc. XX), esse valor percebido tem natureza indenizatória e não de rendimento, sendo, por isso, isento do imposto de renda. “Entendemos que a exigência contida no decreto nº 6.727/2009 é ilegal, pois, contraria a norma legal superior, bem como é incompatível com a jurisprudência existente sobre a matéria. Isso porque não há a incidência da contribuição ao INSS no aviso prévio por se tratar de uma indenização de 30 dias paga pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio”, revela.
Para Ribeiro, a decisão da justiça é uma vitória importante que vai desonerar os comerciantes de autopeças associados ao Sincopeças-SP.  A extinção do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado pode representar uma economia de 20% para o empresário sobre o valor das verbas rescisórias.
De acordo com Ribeiro, a decisão favorável ao Sincopeças-SP sobre essa questão, possibilita que empresas e entidades de outros setores também possam recorrer à justiça para conseguir a exoneração do pagamento desse tributo.
 

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