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Interesse público deve ser prioritário em remoção

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de ato administrativo proferido pela Polícia Militar de Mato Grosso no sentido de determinar a remoção de um membro da corporação

 
             A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de ato administrativo proferido pela Polícia Militar de Mato Grosso no sentido de determinar a remoção de um membro da corporação lotado no município de Rondonópolis (218 km ao sul de Cuiabá) para o município de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte). Os magistrados entenderam que não havia qualquer prova nos autos que contrarie o motivo da transferência efetuada pelo Comando Geral da Polícia Militar, cuja decisão foi questionada no Mandado de Segurança (nº 7737/2009).
 
            O agravante buscou judicialmente a reversão da ordem administrativa sob alegação de que seria vítima de represália por parte da corporação, uma vez que em agosto de 2008 as esposas de policiais militares realizaram manifestações com o intuito de reivindicar melhores salários e condições de serviço aos praças da PM de Rondonópolis. Salientou que a transferência prejudicaria o seu núcleo familiar, a carreira profissional de sua esposa, bem como a sua formação profissional, pois está cursando o último ano da faculdade de Direito em instituição privada, sendo que na região de Porto dos Gaúchos não possui instituição de ensino superior. Dessa forma todos os princípios do Estado Democrático de Direito e do Direito Administrativo teriam sido feridos, segundo o agravante.
 
            O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, argumentou que ficou demonstrada pela autoridade impetrada a real motivação da transferência: a necessidade de reforço ao efetivo de Porto dos Gaúchos, que conta com dois policiais para uma população de seis mil habitantes. Amparou sua tese também no Decreto Lei número 591/1980, segundo o qual o policial militar não goza da garantia da inamovibilidade e por essa razão a sua transferência, fundada na necessidade do serviço, é ato discricionário da administração, pois, o interesse público deve prevalecer sobre o privado, salvo se restar demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso do poder.
 
            O relator explicou que não há como verificar a ilegalidade do ato administrativo, pois o impetrante em suas alegações limitou-se a tecer argumentações de cunho pessoal e sentimental, alegando que a transferência se deu como forma de represália em virtude dos eventos ocorridos na região de Rondonópolis no mês de agosto de 2008. “Mesmo que, porventura, esse tenha sido o real motivo, não logrou o impetrante demonstrar a existência da eventual ilegalidade, pois, os documentos juntados só demonstram que houve investigação do fato, mas não derruba a carência de policiais na cidade de Porto dos Gaúchos, muito menos a necessidade de enviar policiais para aquela região”, concluiu o magistrado.
 
            Acompanharam o voto do relator os demais membros da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal); desembargador Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal);  desembargador José Ferreira Leite (terceiro vogal); desembargador José Silvério Gomes (quarto vogal); desembargador Sebastião de Moraes Filho (quinto vogal); desembargador Juracy Persiani (sexto vogal); desembargador Márcio Vidal (sétimo vogal) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (oitavo vogal).
 

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