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Município não é responsável por verbas trabalhistas de servente de obra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública. A maioria da Turma entendeu que o caso não se relacionava à responsabilização subsidiária do município. Segundo o voto vencedor, do juiz convocado Douglas Alencar, a contratação da Varca Scatena Construtora Ltda. para a execução de obras de reurbanização de perímetro urbano – envolvendo a construção de calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à construção civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa condição, está isento da responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam pela responsabilidade subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na hipótese de pura terceirização.
O ministro Maurício Godinho Delgado, que ficou vencido no julgamento, emitiu entendimento conforme a decisão do Regional, destacando que a obra realizada em benefício da cidade de Campinas estava dentro da atividade-fim do município. O voto do relator, porém, foi vencedor, e a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do município.
 

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