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Terceira Turma determina reintegração de servidora em estágio probatório

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A jurisprudência do TST (Súmula 390) dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa.
A ministra aplicou ao caso, de forma analógica, o entendimento constante da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Em seu voto, a ministra Rosa Weber restabeleceu a ordem de reintegração contida na sentença de primeiro grau, esclarecendo que sua decisão se baseou na ausência de motivação do ato de dispensa, e não na estabilidade de dirigente sindical alegada. A ministra verificou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não reconheceu a estabilidade provisória da autora da ação por entender não preenchidos os requisitos legais (ela foi eleita representante sindical, e não dirigente).
O TRT/Campinas acolheu recurso do município, afastou o reconhecimento de garantia de emprego de dirigente sindical à servidora bem como a necessidade de motivação da despedida do empregado público em estágio probatório. No recurso ao TST, a defesa da servidora insurgiu-se contra a dispensa imotivada, sustentando que ela gozava de estabilidade funcional quando foi dispensada , pois já tinha ultrapassado o período do estágio probatório (de dois anos), considerando que seu ingresso no serviço público ocorreu em 09/06/1997, antes da vigência da Emenda Constitucional 19, que, entre outros pontos, elevou de dois para três anos o período de estágio probatório.
Em seu voto, a ministra afirma que, embora o Regional não tenha reconhecido a autora da ação como detentora da estabilidade provisória de dirigente sindical, a atual e notória jurisprudência do TST, no que concerne à abrangência da estabilidade do artigo 41 da Constituição ao servidor público celetista, favorece a trabalhadora. A questão relativa ao cumprimento do estágio probatório não foi analisada em razão da Súmula 126 do TST. “O aspecto fático delineado pelo Colegiado Regional, de encontrar-se a reclamante em estágio probatório no momento da dispensa – contra o qual ela se insurge sem êxito diante do óbice da Súmula 126/TST -, não tem o condão de elidir a necessidade de motivação do ato, uma vez jungido, o ente público, aos princípios norteadores da Administração Pública, conforme dicção do art. 37, caput, da Carta da república”, concluiu Rosa Weber.
 

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