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Prefeito deve restituir município por propaganda pessoal

A Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo prefeito de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia, acusado de ter usado, em proveito próprio, bens, rendas, verbas

A Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo prefeito de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia, acusado de ter usado, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município de Tangará da Serra (239 km a médio norte de Cuiabá). O prefeito terá que restituir R$ 2 mil aos cofres públicos do município, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a data da decisão, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 4 mil, equivalente duas vezes a vantagem obtida, além de pagar custas e despesas processuais. Ele utilizou matéria informativa de um jornal local com intuito de se autopromover, pois foi publicada sua fotografia acompanhada de seu nome e sigla partidária da qual é filiado (Apelação nº.  130103/2008  130103/2008 ).
 
              Em sua defesa, sustentou que a publicidade não teve cunho eminentemente pessoal, mas sim, institucional e legal e que houve prova no sentido de que a fotografia e a legenda foram incluídas por iniciativa do responsável pela confecção do jornal. Alegou que inexistiria prova de dolo dirigido à vontade específica de aproveitar-se das verbas públicas com o intuito de autopromoção.
 
              Para a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, não há razão ao apelante porque houve violação à limitação imposta pelo artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no tocante à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Observou que o prefeito utilizou verbas do município para financiar publicidade cujo conteúdo não continha apenas atos de caráter educativo, informativo ou de orientação social de atos da prefeitura como determina o texto constitucional. A relatora destacou observação do Juízo singular ao afirmar ser “evidente que aqueles leram à dita matéria atribuíram todas as qualidades ali esboçadas ao prefeito e não ao município. As frases gravadas juntamente com a fotografia induziram na divulgação do nome do prefeito, demonstrando uma efetiva propaganda que lhe atribuiu proveito político”.
 
            Quanto à alegação de que a veiculação de sua imagem no jornal foi do próprio veículo de comunicação, a juíza Marilsen Addario ressaltou que o fato da publicação ter sido financiada pelo Erário, seria inegável a responsabilidade do gestor municipal verificar o conteúdo a ser publicado e não somente pelo pagamento à empresa de publicidade, “fato este que, inclusive, caracterizou o dolo do prefeito dirigido à vontade específica de aproveitar-se das verbas públicas”.

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