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Purgação de mora corresponde às prestações vencidas

purgação da mora, nos casos de alienação fiduciária, refere-se aos valores das prestações em aberto e não à integralidade da dívida contratual.

A purgação da mora, nos casos de alienação fiduciária, refere-se aos valores das prestações em aberto e não à integralidade da dívida contratual. Por isso, o desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do Agravo de Instrumento nº 5853/2009, elaborou voto favorável a agravante, que tem uma dívida junto ao Banco Fiat S.A., e possibilitou que a purgação da mora corresponda ao valor atualizado das prestações vencidas, e não à integralidade da dívida pendente. Ao quitar a dívida pelo atraso no pagamento, a parte devedora evita todas as conseqüências do inadimplemento.
 
            O entendimento do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada), que deferiram parcialmente o recurso interposto. O processo foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A parte agravante interpôs recurso contra decisão proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado. O Juízo singular, acolhendo liminar pleiteada pelo banco, autorizou a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre os litigantes, facultando a purgação da mora pela recorrente, caso esta arcasse, no prazo de cinco dias, com a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. No recurso, a agravante alegou que a quitação da dívida atrasada deveria referir tão-somente ao valor das parcelas em aberto e não à totalidade do débito contratual pendente.
 
            Segundo o desembargador relator, o TJMT tem firmado posição majoritária no sentido da possibilidade de purgação da mora, pelo devedor fiduciante, em valor correspondente às parcelas em aberto. “Esse entendimento, todavia, não autoriza a imediata revogação da liminar de busca determinada pela instância a quo, eis que necessário o prévio e efetivo depósito dos valores em atraso para autorizar a restituição do bem porventura apreendido”, observou o magistrado.

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