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Revendedora deve substituir carro com defeito de fábrica

Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias.

Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve os efeitos de decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou a Citavel Distribuidora de Veículos a entrega de um novo veículo a uma consumidora que sofreu seguidos transtornos com os problemas apresentados no carro adquirido na concessionária. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
 
            Os relatos contidos nos autos apontam que a cliente, após adquirir o veículo, teve que levá-lo à oficina da empresa por três vezes em razão dos mesmos problemas: entrada excessiva de poeira no interior do veículo mesmo estando fechado e superaquecimento do motor. Os defeitos provocaram a fundição do motor do veículo. A concessionária entrou com Agravo de Instrumento nº  138124/2008  138124/2008 , alegando que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estariam presentes e que realizou os reparos necessários no veículo. Aduziu também que haveria perigo de irreversibilidade de medida judicial, posto que, ainda que o novo veículo for restituído após a decisão de mérito, já terá ocorrido a sua depreciação por uso prolongado. E solicitou a sua retirada do pólo passivo da demanda, uma vez que a responsável por casos de defeitos de fabricação seria a fabricante, Ford Motor Company do Brasil.
 
            No entendimento do relator do recurso, os problemas que se iniciaram um mês após a aquisição do veículo aparentemente não cessaram de maneira definitiva no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o que certamente dificultou a adequada utilização do bem e reduziu o seu valor. O desembargador José Ferreira Leite destacou que o referido artigo estabelece, dentre outros procedimentos, em seu parágrafo 1º que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
 
            O magistrado verificou a presença do requisito referente ao periculum in mora no caso, tendo em vista a possibilidade de o veículo continuar apresentando os problemas já mencionados e surgirem outros a eles ligados. “A ocorrência de fundição do motor, juntamente com as sucessivas idas do automóvel ao conserto por conta da entrada de poeira, já estava ocasionando prejuízos à recorrida, impossibilitando-a de se utilizar livremente do veículo por ela adquirido e fazendo com que tivesse de despender gastos com locação de carro”, ressaltou o relator.

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