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MS que questiona arquivamento de recurso contra presidente do Senado foi encaminhado ao ministro Eros Grau

O Mandado de Segurança (MS) 28213, protocolado no dia 27 de agosto no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de que sejam apreciadas as denúncias contra o presidente do Senado, José Sarney, foi redistribuído ao ministro Joaquim Barbosa.

O Mandado de Segurança (MS) 28213, protocolado no dia 27 de agosto no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de que sejam apreciadas as denúncias contra o presidente do Senado, José Sarney, foi redistribuído ao ministro Joaquim Barbosa. Inicialmente o ministro Celso de Mello recebeu a relatoria do processo, mas, por meio de despacho, se declarou suspeito por razões pessoais, conforme o artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os autos foram encaminhados à Secretaria Judiciária para redistribuição. O processo foi, então, sorteado ao ministro Joaquim Barbosa que, no entanto, ele está de licença-médica por 20 dias, desde o dia 10 de agosto.
Assim, como contém pedido de liminar, o Mandado de Segurança foi encaminhado ao gabinete do ministro Eros Grau, conforme prevê o Regimento Interno do STF*, para que, sendo o caso urgente, analise o pedido apresentado por sete senadores da República. Caso o ministro Eros Grau não considere urgente o pedido, a ação será encaminhada novamente ao ministro Joaquim Barbosa, que retorna às suas atividade na Corte a partir desta segunda-feira (31).
No MS, os autores contestam decisão da mesa diretora da Casa de arquivar o pedido para que o plenário aprecie as denúncias contra o senador José Sarney (PMDB-AP). Essas denúncias por quebra de decoro parlamentar foram rejeitadas também pelo Conselho de Ética. Segundo os senadores que impetraram o mandado, o arquivamento desse recurso veda a manifestação soberana do plenário e é inconstitucional.
* Regimento Interno do STF, artigo 38:
“O relator é substituído:
I – pelo revisor, se houver, ou pelo ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.”

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