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Redução de multa de 90% por crime ambiental somente se provado cumprimento integral do PRAD

O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada

O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a microempresa Serraria Samara Ltda., de Santa Catarina.
Após a aplicação da multa, por desmatamento em Área de Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao Ibama, requerendo a realização de vistoria no local para provar a recuperação ambiental e lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa administrativa.
Segundo alegou a microempresa, o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, prevê o benefício após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Indeferido o pedido administrativo, a empresa interpôs mandado de segurança.
A liminar foi concedida e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.
O Ibama recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu os artigos 535, inciso II, e 128 e 460 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 18 da Lei n. 1.553/51 e o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99. Entre as alegações estão: a) decisão ultra petita, ou seja, concedido mais do que o pedido; b) ausência de direito líquido e certo; c) decadência; d) discricionariedade da administração quanto à redução da multa, quando houver a sua suspensão e imediata reparação do dano ambiental.
Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal destacou que não existe no Decreto n. 3.179/99 a previsão de que a simples apresentação do PRAD implique redução de multa. “Até porque não se trata de direito subjetivo e sim de obrigação constitucionalmente imposta àquele”, afirmou o subprocurador-geral Ivaldo Olímpio de Lima.
Ao se manifestar pelo provimento apenas no que diz respeito ao artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, o subprocurador ressaltou que as instâncias são independentes entre si, penal, administrativa e civil. “É de registrar que o infrator responderá no âmbito penal, sem prejuízo de pagar a multa administrativa e ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental”, asseverou.
Após examinar o caso, a Segunda Turma deu parcial provimento ao caso. “Somente se poderia falar em direito líquido e certo à redução da multa se houvesse comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial ao votar.
Segundo observou o ministro, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente, que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. “O próprio Tribunal destaca que a área encontra-se em estágio avançado de recuperação natural”, considerou. “Ora, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a reparação ambiental decorreu de outros fatores”, acrescentou.
O ministro ressalvou, no entanto, que não está negando eventual direito do recorrente à redução da multa. “Mas sim reconheço que, na hipótese dos autos, a segurança foi concedida à margem de direito líquido e certo a esse benefício”, concluiu Herman Benjamin.
 

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